- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Somente em situações excepcionais é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem e, mesmo assim, apenas quando demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial, o risco de perecimento de direito ou teratologia no acórdão impugnado, o que não vislumbro, de plano, neste caso, pois o sinal do bom direito não se apresenta evidente ou cristalino, como exige a excepcionalidade da situação. 2. É entendimento desta Corte, também, que apenas o juízo de admissibilidade positivo do recurso tem o condão de instaurar a competência do STJ, sendo incabível a ação cautelar enquanto a admissibilidade do recurso se encontrar pendente de apreciação ou, se realizada, for negativa. Precedentes. 3. Assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, incidindo a aplicação do entendimento consolidado nas Súmulas nº 634 e nº 635 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 23.662/GO, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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