- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE JUDICIÁRIA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO. LEI 9.326/2010. CONTESTAÇÃO DE RESULTADO. AFERIÇÃO DE DESEMPENHO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Buscou o impetrante, por meio da ação mandamental, compelir o TJMA a pagar aos servidores lotados na 1ª. Vara da Infância e Juventude de São Luís a Gratificação de Produtividade Judiciária, prêmio previsto na Lei Estadual 9.326/2010 e regulado pela Resolução 5/2011, que prevê recompensa financeira aos servidores lotados em unidade jurisdicional que, comprovadamente, alcance metas previamente estabelecidas e apresente o melhor desempenho do grupo a que pertence. Foi contestado o prêmio relativo ao ano de 2012, conferido à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Imperatriz/MA. 2 . As razões recursais não oferecem, como seria de rigor, combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido (este ancorado no entendimento de que a liquidez e certeza do direito buscado, acaso existente, não foram provadas), irregularidade formal suficiente para negar seguimento ao recurso ordinário. 3. A concessão da segurança - e, por extensão, o êxito do recurso ordinário interposto contra o acórdão que a denega - pressupõe ilegalidade ou abuso de poder, a violar direito líquido e certo, a teor do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009. No caso, nenhum desses pressupostos restou evidenciado. 4. A aferição do desempenho entre as Varas envolvidas demandaria, no caso, dilação probatória, incompatível com a via eleita. 5. Não se evidenciou ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento combatido (Decisão GP 5152/2012) que, por sinal, repele os argumentos do impetrante, instaurando, na hipótese mais favorável, um quadro de controvérsia quanto aos fatos. 6. O acórdão recorrido, ao ressaltar a impossibilidade de dilação probatória na via mandamental, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 44.599/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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