JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
08/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E VERBA DE INDENIZAÇÃO. LEI 7.269/2000 E LEI 8.814/2008. REQUISITO LEGAL. EFETIVO EXERCÍCIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. LEI 9.784/1999. PRAZO QUINQUENAL. 1. Cuida-se, originariamente, de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato consistente no indeferimento do pedido de pagamento de adicional de produtividade referente ao período compreendido entre 2.12.2003 e 2.12.2008. 2. A jurisprudência do STJ também é assente no sentido de que as gratificações de produtividade, destinada ao ressarcimento das despesas dos oficiais de justiça, bem como o auxílio-condução recebido para custeio das diligências para cumprimento dos mandados, constituem verba indenizatória. 3. Não destoa do entendimento desta Corte a orientação firmada na instância de origem no sentido de que "até a edição da Lei nº 9.784/1999, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. A partir de sua vigência o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do artigo 54. Porquanto não se verifica, in casu, a ocorrência da decadência administrativa." (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 651.576/PA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 23/08/2010.). 4. No presente caso, os documentos colacionados aos autos demonstram que o impetrante, entre abril de 2004 e agosto de 2006, não preenchia o requisito legal previsto nas Lei 7.269/2000 e Lei 8.814/2008, qual seja, o efetivo exercício da função de oficial de justiça, imprescindível para a percepção gratificação e verba indenizatória em questão. Não se desobrigou, pois, da tarefa de comprovar que cumpria mandados regularmente, deslocando-se ao lugar de cada diligência, tampouco a existência de atividade externa para fazer jus à verba indenizatória. 5. Não se mostra possível o conhecimento do pedido de determinação do pagamento ao recorrente das verbas de produtividade e indenizatória referentes aos períodos compreendidos entre 2/12/2013 a março/2004 e setembro/2006 a 2/12/2008, porquanto não há prova nos autos que certifiquem o exercício efetivo da função de oficial de justiça nos referidos períodos. A via estreita da ação mandamental não admite dilação probatória. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 46.339/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
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