- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. 1. Se o recurso especial não suscitou a questão da prescrição que teria supostamente ocorrido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, é descabido tachar o acórdão de omisso, por não ter tratado do tema. 2. O recurso especial não admite complementação, devendo ser nele deduzida toda a matéria que a parte pretende ver discutida, sob pena de preclusão. 3. É carente de pertinência o argumento de que seria impossível suscitar a questão no recurso especial, uma vez que houve a interposição desse recurso não apenas antes, mas também após o julgamento dos embargos infringentes, que operou a redução da pena e que, segundo o embargante, teria levado à consumação do lapso prescricional. 4. O acórdão embargado é claro ao afirmar que não concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição retroativa porque não constatou, de plano, a sua ocorrência. E, por se tratar de questão que não era objeto do recurso, não era necessário que explicitasse as razões do seu convencimento. 5. É inviável, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.428.589/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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