JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
24/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE DINHEIRO. PRETENSÃO DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão ou contradição no julgado não conceitos que não se confundem. 3. Falta interesse recursal à Fazenda Nacional quanto à pretensão de que a garantia do juízo efetive-se por meio de depósito em dinheiro, visto que o Tribunal de origem determinou que os valores que garantiam o Processo Administrativo n. 10380.720392/2008-19 (CDA n. 30211001747-78) fossem transferidos para a Execução Fiscal n. 0014154-26.2002.4.05.8100 (CDA n. 30202000112-10) como meio de garantia do juízo e em substituição ao bem anteriormente penhorado. A conversão de tais valores encontra-se vedada até o trânsito em julgado do feito executivo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.455.912/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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