- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 14/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES DO REGIMENTAL. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. O acórdão é claro quanto ao alcance do provimento dado à pretensão da Fazenda Nacional, estabelecendo com precisão que ela está legitimada a requerer, a qualquer tempo, a substituição da penhora - no caso fiança bancária - por outro bem de maior liquidez, consubstanciado, na hipótese, em valores depositados em outro processo, na Ação Ordinária n. 87.000531-5. 3. Com efeito, os valores então vinculados à referida Ação Ordinária n. 87.000531-5. Ao invés de serem levantados, ficarão atrelados ao desfecho do processo que deu origem ao presente agravo de instrumento (Execução Fiscal n. 2007.51.01.505486-3), quando só então poderão ser levantados, caso extinta a execução fiscal, ou convertidos em renda da União, integral ou parcialmente, tudo a depender do desfecho de eventual ação de embargos proposta pela executado. 4. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.186.554/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.