- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015
ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A edição da Medida Provisória 1.704/1998 implicou a renúncia tácita do prazo prescricional, e, tendo sido ajuizada a ação antes de 30/6/2003, os efeitos retroagem a janeiro de 1993, enquanto que, para as ações ajuizadas após 30/6/2003, incide a Súmula 85/STJ. Precedente: REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/4/2009, julgado sob a sistemática do art. 543- C do CPC. 2. Busca o autor, no caso dos autos, o pagamento de diferenças decorrentes de concessão a menor do reajuste de 28,86%, alegando que a Administração não cumpriu integralmente o acordo administrativo com ele celebrado. A causa de pedir está, portanto, relacionada à violação de direito que se renova mês a mês, em relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.509.615/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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