JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
31/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 31/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Prestam-se os Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades. Os efeitos infringentes ou modificativos serão admitidos nos casos em que se verificar a presença de ao menos um dos requisitos autorizadores dos declaratórios ou mesmo de erro material. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 990.284/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), decidiu que a edição da Medida Provisória 1.704/1998 implicou renúncia tácita do prazo prescricional; porém, ajuizada a ação antes de 30.6.2003, os efeitos retroagem a janeiro de 1993, enquanto para as ações ajuizadas após 30.6.2003 incide a Súmula 85/STJ. 3. No caso, a parte autora busca o pagamento de diferenças decorrentes de implantação a menor do reajuste de 28,86%, alegando que a administração não cumpriu de forma integral o acordo administrativo com ela celebrado. Com efeito, a causa de pedir está relacionada a violação a direito que se renova mês a mês, em relação de trato sucessivo, daí a aplicação da Súmula 85/STJ (apesar do ajuizamento da demanda apenas em 2009). 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que prossiga no julgamento da causa, como de direito. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.483.403/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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