- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 20/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/02/2019, p. 20/02/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO REFORMADA, POR MAIORIA, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 207/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Reformada, por maioria, no julgamento da apelação, a sentença de mérito, competia à parte, antes da interposição do recurso especial, utilizar-se dos embargos infringentes (CPC/73, art. 530) como forma de obter o esgotamento das instâncias ordinárias (CF, art. 105, III). 2. A circunstância de não terem sido opostos, quando cabíveis, os embargos infringentes acarreta a inadmissibilidade do recurso especial, a teor da Súmula 207/STJ. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 99.822/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.)
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