JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
20/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/02/2019, p. 20/02/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO REFORMADA, POR MAIORIA, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 207/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Reformada, por maioria, no julgamento da apelação, a sentença de mérito, competia à parte, antes da interposição do recurso especial, utilizar-se dos embargos infringentes (CPC/73, art. 530) como forma de obter o esgotamento das instâncias ordinárias (CF, art. 105, III). 2. A circunstância de não terem sido opostos, quando cabíveis, os embargos infringentes acarreta a inadmissibilidade do recurso especial, a teor da Súmula 207/STJ. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 99.822/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.)
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