- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 06/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REFORMA DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS FORMAIS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. 1. Independentemente da discussão acerca da regularidade do preparo mediante utilização de GRU Simples, não se pode conhecer do Recurso Especial. 2. O Tribunal a quo afastou a prescrição sob o fundamento de que, "não obstante o decurso de lapso temporal superior aos cinco anos entre a constituição do crédito e a efetiva citação da executada, constatado que a demora no ato citatório derivou de mecanismo do Poder Judiciário, não restou caracterizada a inércia do credor e, portanto, não há que se reconhecer a prescrição." (fls. 113- 115). 3. Conforme assentado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC, "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°/2/2010). 4. No tocante à questão atinente ao preenchimento dos requisitos formais do título executivo, o acórdão recorrido expressamente define que "não há qualquer demonstração de que a CDA não preencha os requisitos legais, posto que observadas as prescrições" do art. 202 do CTN (fl. 116). 5. Diante do que constatou o Tribunal a quo, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Precedentes do STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 604.338/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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