- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 18/03/2015, p. 30/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de divergência, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. Precedentes. 2. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência reiterada deste Superior Tribunal, no sentido de ser quinquenal o prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva, fazendo incidir a Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 68.934/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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