- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/03/2015
- Data de publicação
- 29/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 18/03/2015, p. 29/04/2015
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE DESTINAÇÃO DO LIXO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ESTUDOS TÉCNICOS. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA. I - É dispensável o exaurimento da instância recursal para o ajuizamento da medida de contracautela no Superior Tribunal de Justiça. II - A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4º da Lei n.º 8.437, de 1992. Imprescindibilidade da prova cabal do dano ou da potencialidade danosa. III - Espécie em que a manutenção do ato judicial prolatado contra o Poder Público, com a inesperada determinação de paralisação das atividades de destinação de lixo na área sub judice, implicará grave lesão à ordem pública. As políticas públicas de coleta e tratamento do lixo demandam estudos técnicos que não podem ser substituídos por uma decisão judicial liminar. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.972/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, DJe de 29/4/2015.)
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