JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/08/2019
Data de publicação
04/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 21/08/2019, p. 04/11/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE CONTRACAUTELA. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE PERANTE A ANEEL. PEDIDO DE EXTENSÃO. CAUSA DE PEDIR AMPARADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA PROPOSITURA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 15, § 5.º, DA LEI N.º 12.016/2009. IDENTIDADE DE OBJETO ENTRE AS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO ORDINÁRIA N.º 2750-04.2015.4.01.4100 E NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2173-26.2014.4.01.3400. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO SUSPENSIVA DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A União, após devidamente intimada, manifestou a ausência de interesse em intervir no feito, pois o processo administrativo referente às excludentes de responsabilidade sobre o atraso na entrega de energia elétrica está em curso na ANEEL, que já integra o polo passivo da ação ordinária e figura como interessada nesses autos. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de decisão está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir da ação originária, tal como ocorre na espécie. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial pacificado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a legitimidade ativa ad causam das pessoas jurídicas de direito privado, desde que no exercício de função delegada pelo Poder Público e evidente o interesse público envolvido decorrente da prestação do serviço delegado, como as concessionárias e permissionárias de serviço público. 4. Nos termos do art. 15, § 5.º, da Lei n.º 12.016/09 e do art. 4. º, § 8.º, da Lei n.º 8.437/92, diante da identidade de objeto das decisões liminares proferidas na Ação Ordinária n.º 2750-04.2015.4.01.4100, em tramitação perante a 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, e no Mandado de Segurança n.º 2173-26.2014.4.01.3400, distribuído à 22.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (que originou o Agravo de Instrumento n.º 0005535-51.2014.4.01.0000/TRF-1), é medida que se impõe o deferimento do pedido de extensão. 5. "O pedido do agravante buscando preservar os efeitos da decisão que se suspendeu, sob a alegação de que a suspensão somente tem efeitos prospectivos, não tem respaldo no sistema da lei n. 8.437/1992, porquanto a suspensão tem o desiderato de preservar a situação jurídica que se encontrava em vigor antes da liminar que põe em risco a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. No ponto não há o que se falar em efeito ex tunc da decisão. Ao contrário, in casu, tal efeito foi alcançado na liminar obtida pelo agravante, tendo a decisão que suspendeu tal tutela impedido a produção de tais efeitos" (AgRg na PET na SLS 1.911/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2014, DJe 05/02/2015). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET nos EDcl no AgRg na SS n. 2.727/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/8/2019, DJe de 4/11/2019.)
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