JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
27/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/03/2015, p. 27/03/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO. DECRETADA PELO TRIBUNAL. REFORMATIO IN PEJUS. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Incabível na via estreita do habeas corpus, o reexame da prova, especialmente levando-se em consideração que, tanto a sentença como o Tribunal a quo, analisaram detidamente os fatos e provas acostadas ao feito, concluindo de forma fundamentada pela condenação. 3. A tese de que o mandado de busca e apreensão não foi autorizado judicialmente, não foi objeto de debate por parte do Tribunal coator, o que impede sua apreciação diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância, entretanto, a sentença torna certo que a busca foi autorizada. 4. Havendo informações que já há trânsito em julgado da sentença condenatória, resta esgotado o objeto da impetração que insurgia-se contra a segregação determinada pelo tribunal "a quo", ao julgar o recurso da defesa. 5. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar no feito concedida. (HC n. 63.737/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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