- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/03/2015, p. 27/03/2015
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 7.420/2010. (1) BENEFÍCIO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (2) DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDUTA NÃO PREVISTA NO ART. 50 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Caso em que há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Fere o princípio da legalidade fundamentar a vedação do indulto em requisitos não previstos no decreto presidencial, visto que os pressupostos para a concessão do benefício são da competência privativa do Presidente da República. Precedentes. 2. A conduta do paciente, consistente no descumprimento de uma das condições impostas na decisão que lhe concedeu o livramento condicional, não está prevista no rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal; portanto, não houve a prática de falta disciplinar grave durante os doze meses que antecederam a publicação do decreto em comento. 2. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão que julgou extinta a punibilidade do paciente, referente à CES n.º 0479655-70.2008.8.19.0001 - 2008/137267), com fundamento no Decreto n.º 7.420/2010. (HC n. 312.030/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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