- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.420/2010. FALTA GRAVE DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDUTA NÃO PREVISTA NO ART. 50 DA LEP. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. 3. A conduta do paciente, consistente no descumprimento de uma das condições impostas na decisão que lhe concedeu o livramento condicional, não está prevista no rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal (HC 312.030/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/03/2015). 4. Tendo em vista que o benefício foi indeferido em virtude de haver sido considerada falta de natureza grave o descumprimento das condições para a liberdade condicional, cometido dentro do prazo previsto pela norma legal, fica evidenciado o constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão impugnando, determinar que o juízo das execuções prossiga no exame dos demais requisitos previstos expressamente no Decreto Presidencial 7.420/2010 . (HC n. 248.498/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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