- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 26/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 21/11/2013, p. 26/11/2013
HABEAS CORPUS INDULTO DESCUMPRIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL FORA DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELO ARTIGO 4º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 7.046/09. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. O artigo 4º do Decreto Presidencial nº 7.046/09 condiciona a concessão do benefício à inexistência de falta disciplinar de natureza grave cometido nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação do Decreto, razão pela qual, preenchidos os demais requisitos, o descumprimento das condições do livramento condicional, que sequer constitui falta grave, fora do período estabelecido pelo indigitado Decreto, não tem o condão de inviabilizar a concessão da comutação da pena. 2. Ordem concedida, de ofício, para o fim de anular a decisão do Tribunal de origem, e determinar que o Juízo das Execuções Criminais, afastado o descumprimento das condições do livramento condicional, reaprecie a concessão do benefício da comutação das penas, nos termos do Decreto Presidencial nº 7.046/09. (HC n. 267.512/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 26/11/2013.)
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