- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 14/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MEDIANTE PAGA E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS DE DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA CUSTODIADO O RECORRENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. É unânime o entendimento da doutrina e da jurisprudência nacionais de que a restrição à liberdade no curso do processo deve vir demonstrada de maneira concreta, quando insuficientes outras medidas coercitivas. Com efeito, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a regra é a liberdade, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, mostra-se justificada a custódia antecipada por conveniência da instrução criminal, pois restou comprovado que o recorrente fez ameaças às testemunhas por meio de telefonemas realizados de forma absolutamente indevida de dentro do estabelecimento prisional em que se encontra, o que de certa forma demonstra predisposição para fugir às regras preestabelecidas. Uma delas, inclusive, registrou boletim de ocorrência pelo crime de ameaça, revelando a predisposição do recorrente em interferir na instrução criminal. 3. Segundo a orientação desta Corte e do colendo STF, o modus operandi do delito justifica o decreto cautelar de prisão, quando revela a especial periculosidade dos envolvidos. 4. Na espécie, o crime foi premeditado e cometido mediante paga. A vítima foi morta com tiros na cabeça e nas costas, em ato típico de execução e, segundo as investigações, o crime foi motivado para encobrir denúncias contra o recorrente de condução ilícita de suas atividades médicas. O carro da vítima foi queimado para não deixar vestígios que pudessem incriminar os autores. Esses fatos demonstram a frieza dos envolvidos, a gravidade concreta da conduta, bem como a predisposição para cometer delitos, afim de encobrir outros fatos ilícitos, o que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 54.138/PE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 14/5/2015.)
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