- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 18/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 18/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE LARANJAS. MAIOR REPROVABILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA O INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACÓRDÃO QUE AFIRMOU CATEGORICAMENTE A INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O fato de os réus se utilizarem de "laranja" indica maior reprovabilidade do fato, haja vista o emprego de engrenagem criminosa com maior complexidade e com a utilização de terceiros. Não se trata de elemento inerente ao tipo e, portanto, não há que se falar em ocorrência de bis in idem. 2. A existência de afirmação expressa contida no acórdão proferido na origem, de que não houve a confissão em momento algum por um dos réus, impede o reconhecimento da referida atenuante. Além disso, não é possível contradizer essa afirmação em recurso especial, na medida em que tal desate necessariamente dependeria do reexame de provas, inviável nesta sede (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime mais gravoso, na esteira da pacífica orientação desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.439.506/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
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