- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 04/11/2015
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravo em recurso especial é proveniente de ação cautelar ajuizada pelo MPE/RJ contra os ex-administradores do Instituto Aerus de Seguridade Social - em liquidação extrajudicial -, na qual se pleiteia o arresto dos bens dos requeridos, de modo a garantir futura ação de responsabilidade civil a ser proposta com base no art. 46 da Lei 6.024/1974. 3. O Ministro Herman Benjamin apresentou questão de ordem suscitando incompetência absoluta da Segunda Turma para o julgamento do recurso. 4. "Compete à 2.ª Seção deste Tribunal o julgamento de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a liminar concessiva de indisponibilidade de bens de ex-dirigentes do Banco Estadual, a fim de garantir futura ação de conhecimento para apuração de responsabilidade civil."(CC 30.792/RO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/12/2004, DJ 27/6/2005, p. 203.) Acolho a questão de ordem para determinar a redistribuição dos autos a uma das Turmas da Segunda Seção. Julgo prejudicado o agravo regimental. (AgRg no AREsp n. 432.971/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 4/11/2015.)
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