JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
16/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/08/2016, p. 16/08/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DO INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL E DAS PATROCINADORAS (VARIG, TRANSBRASIL E INTERBRASIL) PELA EXTINÇÃO DOS PLANOS DE BENEFÍCIO, INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA 159 ADMINISTRADORES. DESMEMBRAMENTO PARA CINCO RÉUS POR DEMANDA. PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DELES. PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras em liquidação é subjetiva, na esteira do que dispõem os artigos 39 e 40 da Lei nº 6.024/74, assim como o é a responsabilidade dos administradores das sociedades anônimas patrocinadoras. 2. Se a eventual responsabilização dos administradores está, de um modo ou de outro, vinculada à prática de determinadas ações ou omissões culposas, consoante dispõem os arts. 39 da Lei 6024 e 63 da LC 109/01, para se reconhecer justa causa na ação que visa ao arresto de bens dos demandados para o resguardo de futura execução, cumpre ao demandante demonstrá-las mediante um mínimo embasamento probatório. 3. A gravidade dos efeitos da presente demanda exige a verificação concreta de indícios de má gestão por parte dos demandados, do descumprimento dos deveres legais e/ou contratuais, da deslealdade para com os participantes do plano, do privilégio de interesses outros que não os coletivos, da realização de investimentos incompatíveis ou fora dos limites estabelecidos legalmente, da ausência deliberada de transparência ou tantos outros fatos que poderiam corroborar a existência de causa justa para que se prossiga no processamento dos demandados ou que evidencie a fumaça do bom direito para a procedência do pedido. 4. Caso concreto em que apenas um dos cinco demandados foi indiciado no inquérito administrativo instaurado pela Secretaria de Previdência Complementar, que fundamenta o pedido cautelar. Manutenção da decisão que extinguira o feito em face da ausência de justa causa/fumus boni iuris em face de 4 dos ex-administradores. 5. Discussão acerca da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória em relação àquele administrador que viu os seus bens arrestados na presente demanda. Conclusão do acórdão que encontra respaldo em precedente desta Corte Superior. Prazo prescricional deflagrado com a realização do arresto. Prescrição inocorrente. 6. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp n. 1.610.938/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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