- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 130 E 131 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem consignou que o ajuizamento da Execução Fiscal e a CDA não padecem de nulidade. Com base no acervo probatório, valeu-se das seguintes premissas: a) a documentação fornecida pela ora agravante, de caráter unilateral, não tem aptidão para comprovar o argumento de que o veículo foi transferido para outro proprietário; b) não foi produzida prova capaz de afastar a presunção de notificação do lançamento direto do IPVA. 2. A revisão desse entendimento impõe incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado no Recurso Especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 130 e 131 do CTN) inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Ademais, a responsabilidade tributária solidária, justificadora da legitimidade processual da agravante, foi extraída a partir da interpretação que a Corte de origem deu à luz da Lei Distrital 7.431/1985. Tal fundamento não foi atacado e, ademais, não está sujeito à cognição do STJ, em razão do óbice da Súmula 280/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 645.252/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 1/7/2015.)
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