- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 18/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 130, 131, I, 142, 145 e 204 do CTN), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A composição da lide, no que se refere à legitimidade passiva da agravante, se deu mediante a exegese da legislação local, conforme se infere do seguinte excerto do acórdão proferido no Tribunal a quo: "Quanto à preliminar suscitada, não tem razão o Recorrente, uma vez que é solidária a responsabilidade do arrendante e do arrendatário quanto ao pagamento do IPVA, nos termos do art. 1º, § 7º, incisos I e II, da Lei nº 7.431/85 c/c art. 124 do Código Tributário Nacional". 3. Assim, o reexame do tema, conforme se vê, exige a interpretação das normas distritais, inviável em Recurso Especial (Súmula 280/STF). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 645.654/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/11/2015.)
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