- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/03/2015, p. 30/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez constatado que o Tribunal de origem não enfrentou, especificamente, a alegação de que a conduta praticada pelo acusado não configura porte, mas sim, posse irregular de arma de uso permitido, não há como esta Corte Superior analisar essa matéria, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 2. A Lei n. 10.826/2003 permitiu, no prazo de 180 dias, que: a) os proprietários ou possuidores de arma de fogo ou munição de uso permitido, proibido ou restrito, não registradas, solicitassem o seu registro, desde que comprovada a origem lícita da posse; b) os proprietários ou possuidores de arma de fogo ou munição, registradas ou não, as entregassem à Polícia Federal. 3. Com a vigência da nova redação do art. 30, dada pela Lei n. 11.706/2008, apenas os possuidores de arma de fogo ou munição de uso permitido poderiam solicitar o registro de suas armas até o dia 31 de dezembro de 2008 (prazo que, posteriormente, foi prorrogado pela Lei n. 11.922/2009 até o dia 31 de dezembro de 2009). 4. De acordo com a nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003, a presunção de boa-fé somente se aplica a quem, espontaneamente, entregar a arma à Polícia Federal, não abrangendo a conduta de quem for flagrado em sua posse. 5. O Decreto n. 7.473/2011 e a Portaria n. 797/2001, por serem normas de hierarquia inferior à lei, não podem estender o prazo para a regularização de arma de fogo. 6. O réu foi flagrado com armas e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamenta, sendo, portanto, típica a sua conduta. Isso porque a presunção de boa-fé a que se referem as referidas normas restringe-se àquele que entregar espontaneamente sua arma à Polícia Federal, não abrangendo o possuidor ou proprietário que a mantiver ilegalmente em sua posse/propriedade. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 206.831/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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