- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA. ARTIGO 333, I, CPC/1973. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A recorrente defende em seu Recurso Especial que "os documentos constantes às fls. 81/82 bastariam à comprovação de que jamais embarcou a mercadoria em caminhão da empresa KEK Comércio e Transportes LTDA-ME, e que a nota fiscal identificada no auto de infração não foi por ela emitida." 2. Sobre a questão, o Tribunal de origem entendeu que "tais documentos exprimem, contudo, apenas declarações de particulares, que não desincumbem a Recorrente de comprovar o que neles se afirma. (...) Inócua a alegação de que as simples declarações acostadas aos autos (de que a mercadoria nunca embarcou no veículo e que a nota fiscal não foi emitida pela empresa) já serviriam, por si só, à comprovação do que nelas se afirma, uma vez que compete ao interessado fazer prova do fato declarado, atestando sua veracidade, a teor do parágrafo único do art. 368 do CPC. (... )Nesse diapasão, a Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos moldes do art. 333, I, CPC, já que não logrou desconstituir a veracidade das informações constantes do auto de infração que, conforme se aduz do procedimento administrativo colacionado aos autos, foi lavrado em estrita observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa" (fl. 165, e-STJ). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.696.926/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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