- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 09/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 09/04/2015
PENAL. CRIMES OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI DE IMPRENSA, POSTERIORMENTE NÃO RECEPCIONADA PELA CARTA DE 1988. UTILIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NA LEI DE IMPRENSA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DISCIPLINADOS NO CÓDIGO PENAL. ADPF 130/DF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar de forma definitiva a ADPF 130/DF, em 30/04/2009, declarou que a Lei de Imprensa - Lei 5.250/67 - não foi recepcionada pelo ordenamento jurídico vigente. Logo, os crimes, mesmo que praticados antes do período em que houve suspensão da vigência da norma em questão determinada pelo deferimento da medida cautelar, passaram a ser regulados pelo Código Penal, inclusive no que se refere ao prazo prescricional. (HC 216.529/DF, rel. Min. Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE, Quinta Turma, DJe 26/04/2013). 3. Aplicação, no caso concreto, do prazo previsto no Código Penal, não restando caracterizada a prescrição no caso concreto. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 304.865/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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