JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2011
Data de publicação
29/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/08/2011, p. 29/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO DA LEI 5.250/67 PELA ATUAL ORDEM CONSTITUCIONAL. ABOLITIO CRIMINIS. ESVAZIAMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PERDA DE OBJETO DO PROCESSO PENAL EM CURSO EM DESFAVOR DO ACUSADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou incompatível a antiga Lei de Imprensa com a atual Constituição da República (ADPF 130), extirpando do ordenamento jurídico a totalidade do diploma normativo, de forma que, em termos práticos, tal decisão implica no reconhecimento da inexistência jurídica da norma. 2. No caso, diante da decisão da Corte Suprema pela declaração de não recepção da Lei de Imprensa, não há mais norma incriminadora a estear a exordial acusatória, acarretando abolitio criminis, de forma que, esvaziado o objeto da lide processual em curso em desfavor do réu, o trancamento da ação na qual se apurava a suposta prática de ilícitos nele descritos se torna inevitável. 3. Ordem concedida para trancar a Queixa-Crime 2092122007 em curso no Juízo da 6ª Vara Criminal de Teresina/PI. (HC n. 190.500/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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