- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 07/04/2015
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA SEMILIBERDADE. RELATÓRIO MULTIDISCIPLINAR FAVORÁVEL. INDEFERIMENTO EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O laudo técnico favorável à desinternação não vincula o magistrado, servindo apenas como elemento para a livre formação de seu convencimento. Precedentes. 2. Caso em que as instâncias ordinárias, de forma devidamente fundamentada e diante das particularidades do caso, consideraram necessária a manutenção da medida de internação por ato infracional análogo ao tipo previsto no art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II, do Código Penal, c/c o art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, até novo relatório psicossocial e pedagógico, a ser apresentado em 90 dias, para dar continuidade ao trabalho ressocializador que vem sendo desenvolvido pela equipe técnica, especialmente na esfera psicológica, mesmo havendo relatório multidisciplinar favorável. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 52.769/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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