- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 06/04/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, o acórdão que apenas mantém as conclusões da sentença condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição não tem o condão de obstar o curso do prazo prescricional. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, o recorrente foi condenado definitivamente à pena de 12 (doze) anos de reclusão, o que revela que o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, consoante a regra prevista no artigo 109, inciso II, do Estatuto Repressivo. 3. Entre a data dos fatos - 25.10.1980 - e o recebimento da denúncia - 4.4.1984 -, entre tal marco e a decisão de pronúncia, proferida em 6.5.1994 , e entre esta e o dia em que publicada a sentença condenatória - 29.11.2005 - não transcorreram mais de 16 (dezesseis) anos, o que impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Recurso improvido. (RHC n. 46.698/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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