JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
13/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 13/11/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA COMO MARCO INTERRUPTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO NÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do artigo 117, inciso II, do Código Penal, a publicação da pronúncia em cartório interrompe a prescrição, sendo irrelevante para a contagem do prazo prescricional a data em que o réu foi intimado da aludida decisão. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, sendo que entre a data dos fatos, que ocorreram em 20.8.1988, e o recebimento da denúncia, que se deu aos 21.9.1988, entre tal dia e a publicação da pronúncia aos 30.3.1999, entre tal marco e a publicação do acórdão que a confirmou, aos 8.10.1999, e entre tal data e o dia 8.11.2011, em que foi divulgada a sentença condenatória proferida em seu desfavor, não transcorreram mais de 20 (vinte) anos, o que impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, como pretendido. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 64.974/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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