- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO NÃO ALCANÇADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Aduz o impetrante ter se implementado lapso superior a 25 anos entre o recebimento da denúncia, em 29/7/1991, e a prolação da segunda sentença condenatória, em 24/8/2016. Contudo, descuidou o impetrante de verificar que nesse lapso houve dois outros marcos interruptivos, em virtude da pronúncia, em 22/12/1992, e da sua confirmação, em 11/10/2011, marcos expressamente previstos no art. 117 do Código Penal. Nesse encadeamento de ideias, verifica-se que entre os marcos interruptivos, expressamente delineados acima, não transcorreu o lapso de 20 anos necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme pleiteado na impetração. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 428.480/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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