JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta do paciente, manifestada na forma de execução do crime. Foi destacado pelo Juízo de primeiro grau "a gravidade do delito e seu modo de execução [...] demonstrativos da periculosidade dos investigados" e que os crimes foram "praticados em escala que revela profissionalismo e habitualidade [...], evidenciando que os indiciados representam verdadeiro risco à ordem pública". 3. Tais elementos justificam a decretação da medida extrema, máxime quando se depreende dos autos que o paciente foi denunciado por associar-se a outros corréus a fim de traficar entorpecentes, manter em depósito maconha (4.052,3g) e "crack" (549,95g), facilitar a corrupção de dois adolescentes e possuir munições de uso permitido e restrito, além de diversos petrechos utilizados para a fabricação e o preparo de drogas, tais como prensa mecânica, balança de precisão e solventes. 4. Para concluir que houve confusão na identificação do sujeito ativo dos delitos seria necessária a análise de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 315.093/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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