- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/03/2015, p. 06/04/2015
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INTERPRETAÇÃO DE ITENS DO EDITAL DO CERTAME. PONTO DE CORTE. ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS. PONTO DE CORTE DEFINIDO PARA CADA DISCIPLINA E NÃO PARA O GRUPO DE DISCIPLINAS. O ATO ADMINISTRATIVO PODE SER OBJETO DO CONTROLE JURISDICIONAL QUANDO FERIR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXCEPICIONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Por força do art. 102, III da Carta Maior, a análise de violação a dispositivos constitucionais é exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento. 2. No tocante à suposta interpretação equivocada dos itens do edital do certame, bem como acerca do aludido desrespeito aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes e da legalidade, não se pode conhecer do recurso, antes a ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do STF. 3. Ademais, ainda que assim não fosse o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da desclassificação dos candidatos, ao fundamento de que o edital do certame previra nota mínima de 40% em cada uma das provas, além de nota mínima de 5,0, contudo, consignou que os autores não enquadram-se nesses requisitos de classificação, o acolhimento da tese recursal demandaria, inquestionavelmente, o edital do certame, o que torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 4. É firme a orientação desta Corte de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, contudo, não verifica-se qualquer ilegalidade a ser reparado no caso dos autos. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 632.708/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.