JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. PROVIMENTO JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA DEFESA COM O MESMO OBJETO JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1. Inexiste qualquer ilegalidade na decisão que julgou prejudicado o mandamus originário, pois a superveniência de sentença condenatória em ação penal em que se questiona a ausência de apreciação da resposta à acusação enseja a perda do objeto do remédio constitucional, uma vez que todas as questões levantadas pela defesa já foram amplamente debatidas durante a persecutio criminis e devidamente analisadas no édito repressivo. Precedente. 2. Constatou-se, outrossim, que a defesa apelou da sentença condenatória, sendo que por ocasião do julgamento do recurso foi analisada a mácula em questão, o que revela a impossibilidade da concessão da ordem de ofício para que a Corte Estadual aprecie o mérito do remédio constitucional ali apresentado, por uma questão de celeridade e economia processual. 3. Finalmente, é imperioso destacar que embora a eiva em exame tenha sido analisada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso defensivo, esta Corte Superior de Justiça encontra-se impedida de se manifestar sobre o tópico, uma vez que contra a decisão prolatada em sede de apelação é cabível a interposição de recursos de natureza extraordinária, devendo-se destacar, ainda, que no presente reclamo não foram rebatidos os argumentos utilizados pela instância inferior para negar provimento ao recurso no ponto, o que reforça a impossibilidade de exame da matéria por meio deste inconformismo. 4. Recurso não conhecido. (RHC n. 43.730/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, REPDJe de 21/5/2015, DJe de 06/04/2015.)
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