- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 31/03/2015
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. COMETIMENTO DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEMISSÃO ADMINISTRATIVA. TRÂMITE REGULAR. ART. 125, § 4º, DA CF. INAPLICÁVEL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1. Para contrariar as provas colhidas no inquérito administrativo, de modo a concluir pela inexistência de autoria ou de materialidade, seria necessário dilação probatória, o que não é cabível no rito mandamental. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser competente o Comandante-Geral da Polícia Militar para a aplicação de penalidade em razão da prática de ilícitos disciplinares, não incidindo o disposto no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, porquanto destinado tão somente aos casos de cometimento de crimes militares (RMS 20.660/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7.5.2007). Súmula 673 do c. STF ("O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo"). 3. Ademais, consoante firme jurisprudência desta Corte, as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 43.647/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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