- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 24/03/2014
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MILITAR. POLICIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO DA DISCIPLINA. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA. CAUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. ART. 125, § 4º DA CF. SÚMULA 673/STF. FATOS GRAVES E PROVADOS. LEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão no qual foi mantida a denegação da ordem pleiteada por policial militar que foi excluído da corporação a bem da disciplina em razão de ter cometido tentativa de homicídio. Postula-se a reintegração do servidor militar com a alegação de violação ao princípio da presunção da inocência, da separação entre as instâncias criminal e administrativa e da competência do Poder Judiciário para punir servidores militares. 2. Não há falar em violação ao princípio da presunção de inocência. No caso, o recorrente foi penalizado administrativamente por fato que, também, deu ensejo à abertura de processo criminal contra si. Ainda, os autos comprovam a ocorrência de tentativa de homicídio, tendo havido sentença judicial transitada em julgado no âmbito criminal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da independência entre as instâncias penal e administrativa, não havendo hipótese de sua violação no caso concreto. Precedente: RMS 42.851/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013. 4. Não há falar em usurpação administrativa da função judicial, uma vez que a aplicação da Súmula 673/STF ("o art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo) está consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Precedente: RMS 41.978/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.11.2013. 5. Os autos comprovam os fatos imputados. Quando a autoridade administrativa se depara com fatos apurados e provados de forte gravidade, deve ser aplicada a exclusão do servidor militar, como ocorre no caso. Precedentes: AgRg no RMS 30.652/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 4.10.2013; e RMS 42.506/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 37.992/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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