JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
29/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/03/2015, p. 29/04/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO TRF AO INVÉS DAS EMITIDAS PELAS SUBSEÇÕES FEDERAIS DAS LOCALIDADES EM QUE O CANDIDATO RESIDIU. FALTA DE CLAREZA NA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO CERTAME. BOA-FÉ. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Recurso do Estado do Maranhão: CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. Embargos de declaração rejeitados. Recurso de Adenilson Feitosa Valadares: OMISSÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA E DA ESCOLHA DE SERVENTIAS POR PARTE DO RECORRENTE EM CASO DA ADMINISTRAÇÃO CONSTATAR A REGULARIDADE DAS CERTIDÕES APRESENTADAS. 1. Considerando o provimento dado ao recurso ordinário em mandado de segurança e a omissão existente no acórdão, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, para determinar que a Administração receba as certidões de distribuição de 1º grau apresentadas em sede de pedido de reconsideração administrativa e, em caso de regularidade das mesmas, permita a efetivação da inscrição definitiva do recorrente no certame, com a posterior possibilidade de escolha dentre as serventias vagas, nos termos requeridos às fls. 185, em face do encerramento do certame. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, nos da fundamentação supra. (EDcl no RMS n. 39.265/MA, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 29/4/2015.)
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