- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/03/2015, p. 06/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 28,86%. AUMENTOS DEFERIDOS EM RAZÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS 8460/92 E 8627/93. COMPENSAÇÃO. 1. O Tribunal de origem, após exame do acervo fático, assentou que no caso concreto não houve o reenquadramento da Lei 8.460/92, que este também deve ser compensado do reajuste de 28,86%, pois a decisão exequenda, baseada no precedente do Supremo Tribunal Federal, autorizou a compensação das progressões advindas com a Lei 8.627/93, sendo expresso o art. 3º dessa lei em determinar o reposicionamento dos servidores nas tabelas de vencimento, procedendo ao reenquadramento nas tabelas dos Anexos VII e VIII da lei 8.460/92, além do reposicionamento de até três padrões de vencimento. A desconstituição das premissas adotadas pela instância ordinária, tal como colocada a questão nas razões recursais, exigiria novo exame de matéria de prova, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 492.635/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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