- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/03/2015
- Data de publicação
- 10/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 25/03/2015, p. 10/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos não merecem prosperar no tocante aos paradigmas tirados do REsp 1.026.238/PE e do REsp 923.796/PE, na medida em que inexiste divergência jurisprudencial a ser dirimida quando os paradigmas não conhecem dos recursos especiais por aplicação do óbice constante da Súmula 283/STF, ao passo que, no caso dos autos, esse juízo negativo foi afastado. Precedentes. 2. Com relação ao acórdão proferido nos EDcl nos EDcl no REsp 1.391.273/GO, inexiste similitude fática com a hipótese presente, pois a questão constante do acórdão embargado diz respeito à matéria de ordem pública apreciada pela instância de origem, enquanto o paradigma se refere à impossibilidade de conhecimento dessas matérias em sede de agravo regimental em recurso especial. 3. Quanto ao mérito da controvérsia, ou seja, no que diz respeito ao AgRg no REsp 1.340.430/DF, também não se constata conflito com o caso em apreço, pois, nesse precedente, a Segunda Turma decidiu que "a carga dos autos feita por estagiário não importa em intimação do advogado da parte, quando efetivada antes da publicação da sentença", o que não é o caso dos autos, visto que a carga fora promovida após a publicação de despacho que apenas concedeu vista dos autos ao advogado, sem indicar eventual decisão a respeito da lavratura do termo de penhora. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.296.317/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 10/4/2015.)
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