JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/05/2014
Data de publicação
27/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/05/2014, p. 27/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INTIMAÇÃO DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para o conhecimento dos embargos de divergência, mister a similitude fática dos julgados confrontados, o que não ocorre na espécie. 2. Não há divergência de teses jurídicas quanto ao tema preclusão consumativa, mas, sim, hipóteses fáticas diferentes: no acórdão embargado afastou-se a preclusão consumativa porque possível, na instância ordinária, o exame de matéria de ordem pública a qualquer tempo; no aresto paradigma, vedou-se a inovação recursal trazida em agravo regimental sobre tema não arguido no agravo em recurso especial. 3. Para reconhecer o dissídio quanto à intimação da penhora seria necessário alterar as premissas fáticas firmadas pelo julgado recorrido, concluindo-se que o advogado teve ciência do termo de penhora, o que implicaria em rejulgamento do apelo especial, finalidade para a qual não se prestam os embargos de divergência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.296.317/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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