JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/04/2019
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 10/04/2019, p. 23/04/2019

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO INSTAURADO PELA POLÍCIA CIVIL PARA APURAR A PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO PENAL E INQUÉRITO NA JUSTIÇA FEDERAL QUE APURA ROUBO A CORREIOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DEDICAVA-SE À PRÁTICA DE ROUBOS A AGÊNCIA DOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INDEPENDENTEMENTE DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO, EM RAZÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TAMBÉM COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2. Da leitura da peça processual pela qual foi suscitado o presente conflito extrai-se que o Juízo Federal apresentou dois fundamentos distintos para afastar a competência da Justiça Federal: (1) ausência de conexão entre as duas investigações e (2) inexistência de indícios de que a associação criminosa investigada pela polícia civil do Estado do Espírito Santo tinha como atividade a prática de "delitos federais." 3. Da análise dos autos extrai-se que a associação criminosa investigada pela polícia civil do Estado do Espírito Santos foi organizada para a prática de roubos a agências de correio. As investigações, além de indicarem a prátic a atos preparatórios de roubo contra agência de correio, apontam prática de outros crimes pelos mesmos agentes, bem como a intenção de praticar mais delitos futuramente, revelando, possível estabilidade do grupo. Tal conclusão extrai-se do relatório do agente da polícia federal, com suporte em interceptações telefônicas. 4. No caso em análise, ainda que se considere o argumento de que não há conexão entre os inquéritos instaurados no âmbito estadual e federal, as investigações que tramitaram na polícia civil para a investigação da associação criminosa por si só têm indícios suficientes de existência de associação criminosa voltada para a prática de roubos a agência de correios. 5. Diante disso, havendo indícios de que a associação criminosa investigada no âmbito da polícia civil tinha como atividade a prática de roubo a Agência dos Correios deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para apuração e julgamento deste delito (art. 288 do Código Penal - CP), nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Quanto ao delito descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, incide na espécie a Súmula n. 122/STJ, haja vista que os agentes portavam ilegalmente as armas para viabilizar a atuação da associação criminosa na prática dos roubos, ou seja, resta evidenciada a conexão teleológica entre estes delitos. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitante. (CC n. 160.924/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
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