JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 25/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL, COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Órgão Especial do Tribunal de origem, que nega provimento a Agravo interno, interposto contra decisão que inadmite Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Nesse sentido: AgRg na Rcl 14.234/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2014; AgRg na Rcl 16.032/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2014; AgRg na Rcl 10.298/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/04/2013. II. O indeferimento liminar desta Reclamação não viola o princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, tampouco o disposto no art. 105, I, f, da Carta Magna, visto que incabível, na espécie, o incidente processual, previsto neste dispositivo constitucional. III. Quanto aos argumentos trazidos na petição inicial da Reclamação, reiterados no Agravo Regimental, há evidente incompatibilidade da decisão de não conhecimento da Reclamação com o pretendido pronunciamento deste Tribunal Superior sobre o mérito da decisão reclamada/ato impugnado. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 21.677/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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