JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
25/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 25/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de agravo regimental após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 258 do RISTJ. 2. Ademais, é irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n. 22.058/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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