JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/03/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25/03/2015, p. 04/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Não cabem Embargos de Divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade. 2. É manifestamente infundada - e revela natureza protelatória - a argumentação que procura confundir o órgão julgador mediante alteração da verdade dos fatos. 3. Hipótese em que o agravante insiste que a questão de fundo foi apreciada no acórdão embargado, quando sua leitura evidencia que não se conheceu do Recurso Especial exclusivamente com base na incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo Regimental não provido, com imposição de multa de 10% do valor corrigido da causa (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg nos EREsp n. 1.475.520/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 4/8/2015.)
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