- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/03/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25/03/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Não cabem Embargos de Divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade. 2. É manifestamente infundada - e revela natureza protelatória - a argumentação que procura confundir o órgão julgador mediante alteração da verdade dos fatos. 3. Hipótese em que o agravante insiste que a questão de fundo foi apreciada no acórdão embargado, quando sua leitura evidencia que não se conheceu do Recurso Especial exclusivamente com base na incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo Regimental não provido, com imposição de multa de 10% do valor corrigido da causa (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg nos EREsp n. 1.475.520/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 4/8/2015.)
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