JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
30/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/04/2015, p. 30/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos declaratórios opostos intempestivamente não possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de demais recursos. Precedentes. 2. In casu, verifica-se que o recurso especial, de fato, foi interposto a destempo, uma vez que o acórdão da apelação foi publicado no dia 28/5/2013 (terça-feira), com início do prazo recursal em 29/5/2013 (quarta-feira), encerrando-se em 12/6/2013 (quarta-feira). Todavia, a petição de recurso especial somente foi protocolada em 23/8/2013 (e-STJ, fl. 1.071), intempestivamente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 652.802/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 30/4/2015.)
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