- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 19/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 12/05/2021, p. 19/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO. NÃO CABIMENTO. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Despachos, por não terem conteúdo decisório, não comportam recursos, especialmente de Agravo" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.265.518/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 3/2/2021). 2. In casu, impõe-se reconhecer o não cabimento do agravo interposto contra despacho da Presidência do STJ que intimou o agravante para o recolhimento de custas em Embargos de Divergência em matéria criminal. 3. Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal não prospera, uma vez que, conforme orientação pacífica desta Corte, "os Embargos de Divergência, previstos no artigo 266 e seguintes do Regimento Interno do STJ, não se incluem na denominação 'processo criminal' e tampouco são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal. Não sendo espécie recursal catalogada no Código de Processo Penal ou em legislação processual penal especial, mas mero meio geral de impugnação interna, aos Embargos de Divergência não se aplica a isenção estipulada no artigo 7º da Lei 11.636/2007, sendo lícita a exigência de recolhimento antecipado das custas" (AgRg nos EREsp n. 1.332.521/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 5/6/2019, DJe 18/6/2019). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 1.900.474/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 19/5/2021.)
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