JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Terceira Seção, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO. NÃO CABIMENTO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. OBRIGATORIEDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe a interposição de agravo regimental contra despacho que determinou o recolhimento do preparo, devido à ausência de conteúdo decisório. 2. "A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada para as causas de Direito Penal, já definiu ser lícita a exigência do recolhimento antecipado de custas em embargos de divergência, por não se tratar de espécie recursal prevista na legislação processual penal, mas mero meio de impugnação interna prevista no RISTJ, mostrando-se correta a aplicação da Súmula 187/STJ" (AgRg nos EAREsp 788.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 01/10/2019). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.789.675/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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