JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
27/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25/05/2021, p. 27/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREPARO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO NÃO PREVISTO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL OU PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição dos embargos de divergência deve vir acompanhada, necessariamente, do comprovante de pagamento das custas processuais respectivas, ainda que se trate de processo penal. 2. O entendimento foi estabelecido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EAREsp n. 1.196.846/PR, sob a relatoria do eminente Ministro Herman Benjamim (julgado em 20/11/2019, DJe 04/12/2019), ao observar que o recurso em apreço não constitui instituto tipicamente penal, justificando, assim, a exigência de antecipação do devido preparo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.799.056/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 25/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
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