- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 18/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/05/2021, p. 18/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EC N. 26/85. ANISTIA POR ATOS DE EXCEÇÃO, INSTITUCIONAIS OU COMPLEMENTARES. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS. DATA DA PROMULGAÇÃO DA ALUDIDA EMENDA CONSTITUCIONAL (NOVEMBRO/1985). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostram aplicáveis as limitações impostas pela Lei n. 1.533/51 (então vigente à época), tampouco os enunciados constantes das Súmulas 269 e 271/STF, a despeito de tratar-se, no caso dos autos, de execução de julgado proferido em mandado de segurança. Com efeito, há de prevalecer o entendimento segundo o qual os cálculos devem ter como início a data de promulgação da EC n. 26/85 (novembro/1985), conclusão esta que se extrai precisamente de seu art. 4º, § 5º. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na ExeMS n. 22.854/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
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