JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
14/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 14/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. 1. A aplicação da legislação específica do IRPJ para a CSLL no ponto deriva do disposto na parte final do art. 38, da Lei n. 8.451/92, e da parte final do art. 57, da Lei n. 8.981/95. Esse registro chama a aplicação dos citados artigos 7º e 8º, da referida Lei n. 8.451/92 e art. 41, §1º, da Lei n. 8.981/95 para a CSLL, que disciplinam o tratamento a ser dado para as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial em garantia. Não há diferença de regimes relevante para o deslinde da causa, os valores devem ser levados à tributação pela CSLL consoante ambas as leis. 2. A invocação do julgado no recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.168.038/SP, Primeira Seção Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 09.06.2010, se faz suficiente, tendo em vista as suas razões de decidir, perfeitamente aplicáveis ao caso concreto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 473.592/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.)
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